- 1.Os empréstimos com garantia hipotecária a realizar pelo Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública nos termos do artigo 4.º, § único, do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, e artigo 36.º, alínea e), do estatuto aprovado pela Portaria n.º 18836, de 24 de Novembro de 1961, regular-se-ão pelas disposições do presente diploma.
- 2.Para efeitos deste diploma entendem-se como:
- a)«Entidade credora» ou «E. C.» - O Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, que passa a designar-se apenas por Cofre;
- b)«Mutuários» - Os subscritores do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 01/03/1975
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Em vigor desde 01/03/1975