As antecipações de pagamento feitas depois de decorrido o primeiro ano de validade do contrato ficarão sujeitas ao pagamento à E. C. de uma taxa de indemnização de 1% sobre o capital antecipado.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 01/03/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1975