Carecem sempre de despacho ministerial, mediante proposta justificada da direcção do Cofre, todos os pedidos apresentados.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 01/03/1975
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Em vigor desde 01/03/1975
Carecem sempre de despacho ministerial, mediante proposta justificada da direcção do Cofre, todos os pedidos apresentados.
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