Os prédios urbanos terão de ser seguros contra incêndio nas companhias que a E. C. sancionar, por quantias nunca inferiores às por estas indicadas, sendo as respectivas apólices endossadas à E. C., que sobre as importâncias devidas pela verificação dos eventos cobertos terá direito de retenção.
Em caso de divergência a E. C. promoverá o seguro e debitará na conta do mutuário os respectivos encargos.