- 1.Se os mutuários perderem a qualidade de subscritores, ou alienarem os imóveis vinculados, ou faltarem a qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma ou no contrato, considerar-se-á este rescindido e vencidas imediatamente todas as quantias em dívida.
- 2.Verificado o disposto no corpo deste artigo, a E. C. notificará, por carta com aviso de recepção, o mutuário para liquidar a importância em débito no prazo de trinta dias, e, em caso de tal não ser cumprido, procederá à execução judicial.
- 3.A E. C., havendo razões atendíveis, poderá conceder prazo suficiente para cumprimento da obrigação em falta.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 01/03/1975
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Em vigor desde 01/03/1975