As taxas de juro e os prazos de amortização serão fixados para os empréstimos realizados em cada ano por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da direcção do Cofre.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 01/03/1975
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/1975