- 1.O prazo de amortização varia, normalmente, entre cinco e quinze anos, e as amortizações serão pagas semestralmente, vencendo-se a primeira seis meses após a assinatura do contrato.
- 2.A falta de pagamento de qualquer amortização na data do seu vencimento terá as mesmas consequências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 3.Mediante despacho do Ministro da Administração Interna, e tendo em consideração motivos de força maior comprovados, poderá, a título excepcional, ser dispensado o pagamento de juros de mora, quer em relação a prestações de juro, quer em relação a amortizações, e bem assim não ser aplicada a consequência prevista no n.º 2 do artigo anterior.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 01/03/1975
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/1975