Os mutuários podem fazer entregas parciais para cada prestação ser liquidada na data do vencimento, assim como antecipar, total ou parcialmente, o capital do empréstimo, em qualquer altura, segundo as condições do contrato.
A antecipação nunca dispensará o mutuário a pagar, por inteiro, a prestação correspondente ao semestre em que aquela tiver lugar e nunca dará lugar à reversão de juros pagos.