- 1 -A direcção de obras de edifícios incumbe a engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, nos seguintes termos:
- a)A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará;
- b)A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará;
- c)A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 5 de alvará;
- d)A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 5 de alvará, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
- e)A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior;
- f)A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d);
- g)A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará.
- 2 -A direcção de obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria iv incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência.
- 3 -A direcção de obras em edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.
- 4 -A direcção de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
SECÇÂO III
Outras obras
Artigo 13.º — Direcção de obra de edifícios
Vigente desde: 30/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2009