- 1 -A direcção de obras que não sejam de edifícios incumbe a engenheiros e a engenheiros técnicos, nos seguintes termos:
- a)A engenheiros e engenheiros técnicos, nas obras das categorias i e ii;
- b)A engenheiros e engenheiros técnicos, estes com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras da categoria iii;
- c)A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras da categoria iv.
- 2 -A direcção de obras de espaços exteriores até à categoria iii pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, com excepção das obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
- 3 -A direcção de obras em jardins e sítios históricos da categoria iv pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior.
- 4 -A direcção de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
Artigo 14.º — Direcção de outras obras
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009