- 1 -Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respectivas associações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte 'passe [email protected]' adquiridos mensalmente com esse cartão.
- 3 -Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema:
- a)Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do 'passe [email protected]';
- b)Os operadores de transporte facultarão ao IMTT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
- 4 -Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do Acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.
- 5 -O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, fica cometida ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
- 6 -O direito à compensação financeira prevista no n.º 1 está condicionado à manutenção da oferta de passes de estudante, com esta ou outra designação, existente à data de 1 de janeiro de 2018.
- 7 -Nos casos em que é aplicado o «passe [email protected]» aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração regional, as responsabilidades de monitorização, fiscalização e compensação financeira descritas nos números anteriores são asseguradas pelas entidades regionais no âmbito das respetivas competências.
Artigo 6.º — Monitorização, fiscalização e compensação financeira
RevogadoVersão 4Vigente desde: 06/01/2024