Artigo 6.º
Monitorização e compensação financeira
Redação registada como em vigor em 03/02/2009.
Esta redação foi substituída em 03/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respectivas associações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e após a entrada em vigor do «passe [email protected]», os operadores devem efectuar e manter um registo informático descritivo dos cartões emitidos e de títulos de transporte vendidos nos termos da presente portaria.
- 3 -As empresas de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe de [email protected]», designadamente o envio pelos estabelecimentos de ensino de cópia da declaração prevista no n.º 1 do artigo 3.º, para efeitos de monitorização do sistema.
- 4 -Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do Acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.
- 5 -O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, fica cometida ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).