Os trabalhadores sem funções de chefia pertencentes ao mapa de contingentação do Serviço de Finanças de Viseu 2 são colocados em postos de trabalho previstos e não ocupados dos serviços que integram a área fiscal da Direcção de Finanças de Viseu, por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta do respectivo director de finanças, considerando-se, para o efeito, os postos de trabalho fixados para o Serviço de Finanças de Viseu, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 3.º — Outros trabalhadores
Vigente desde: 04/03/2010
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Em vigor desde 04/03/2010