- 1 -Todos os actos entretanto praticados pelo actual Serviço de Finanças de Viseu 2 consideram-se imputados ao Serviço de Finanças de Viseu, a partir da data a fixar nos termos do artigo 5.º da presente portaria.
- 2 -O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores no serviço extinto é considerado para todos os efeitos legais no actual Serviço de Finanças de Viseu, caso nele venham a ser colocados nos termos do artigo 3.º da presente portaria.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 26 de Fevereiro de 2010.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 4.º)
(ver documento original)
Artigo 6.º — Efeitos da extinção
Vigente desde: 04/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2010