É alterado o artigo 3.º da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de alojamento local dirigida ao presidente da câmara municipal é instruída com os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, nomeadamente para consulta em linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa.
- 3 -Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, a mera comunicação prévia deve ainda ser instruída com o projeto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto.
- 4 -A mera apresentação da comunicação prévia prevista no n.º 2 e respetivo comprovativo de entrega constituem título válido de abertura ao público.
- 5 -A câmara municipal poderá realizar, a qualquer momento, vistorias para verificação do cumprimento dos requisitos necessários, sendo a primeira vistoria preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a apresentação da comunicação referida no número anterior.
- 6 -Em caso de incumprimento, o registo é cancelado e o estabelecimento encerrado, sem prejuízo da possibilidade de nova mera comunicação prévia para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.
- 7 -A mera comunicação prévia é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 8 -A tramitação do procedimento de mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é regulada pela portaria referida no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.