- 1 -O INFARMED, I. P., verifica, no prazo de dez dias, a regularidade da apresentação do requerimento e, quando for caso disso, dos elementos comprovativos da aplicação do disposto na presente portaria, podendo solicitar ao interessado que forneça, no prazo que fixar para o efeito, os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados necessários.
- 2 -O requerimento que não respeite o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º é considerado inválido e devolvido ao requerente, acompanhado dos fundamentos da invalidação.
- 3 -Decorrido o prazo definido no n.º 1, sem que o INFARMED, I. P., devolva o requerimento ao requerente ou sem que o notifique para fornecer os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados necessários, o pedido é considerado válido.
- 4 -Até ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo seguinte, o INFARMED, I. P., pode solicitar ao requerente, no prazo que fixar para o efeito, a prestação das informações e dos esclarecimentos, bem como a apresentação dos documentos considerados necessários, sob pena de indeferimento.
Artigo 5.º — Instrução do processo
Vigente desde: 07/07/2014
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Em vigor desde 07/07/2014