- 1 -Para efeitos de isenção das práticas da obrigação de comunicação prévia ou controlo administrativo prévio, ou para liberação de materiais resultantes de práticas autorizadas, consideram-se os seguintes critérios gerais:
- a)Os riscos radiológicos, para os indivíduos, que resultem da prática devem ser suficientemente baixos para que não se justifique o controlo regulador;
- b)O tipo de prática deve ter sido considerado justificado;
- c)A prática deve ser intrinsecamente segura.
- 2 -As práticas que envolvam quantidades de substâncias radioativas ou concentrações de atividade inferiores aos valores de isenção estabelecidos no quadro A, parte 1 ou no quadro B, são consideradas conformes com o critério da alínea a) do n.º 1, bem como com os valores indicados no quadro A, parte 2, com exceção da reciclagem dos resíduos de materiais de construção e das vias específicas de exposição como a água potável.
- 3 -As práticas que envolvam pequenas quantidades de substâncias radioativas ou baixas concentrações de atividades comparáveis aos valores de isenção estabelecidos legalmente no quadro A ou no quadro B são consideradas conformes com o critério da alínea c) do n.º 1.
- 4 -Para efeitos de isenção de comunicação prévia ou para efeitos de liberação, se as quantidades de materiais radioativos ou as concentrações de atividade não forem conformes com os valores constantes do quadro A ou do quadro B, conforme aplicável, a autoridade competente realiza uma avaliação de acordo com os critérios gerais enumerados no n.º 1, sendo que, nesses casos, a conformidade com o critério da alínea a) do n.º 1 implica, cumulativamente, que:
- a)Seja demonstrado que os trabalhadores não devem ser classificados como trabalhadores expostos;
- b)Sejam cumpridos, em todas as circunstâncias exequíveis, os seguintes critérios de exposição dos membros do público:
- i)No caso de radionuclídeos artificiais, a dose efetiva esperada para qualquer elemento do público devido à isenção ou liberação deve ser da ordem dos 10 (mi)Sv por ano ou inferior;
- ii)No caso de radionuclídeos naturais, o incremento de dose, tendo em conta a radiação ambiente proveniente de fontes de radiação natural, a que um indivíduo possa ser exposto devido à isenção ou liberação deve ser da ordem de 1 mSv por ano ou inferior, devendo a avaliação das doses recebidas dos elementos da população ter em conta não apenas as vias de exposição através de efluentes líquidos ou gasosos, mas também as vias que resultam da eliminação ou reciclagem de resíduos sólidos, sem prejuízo da autoridade reguladora poder especificar critérios de dose inferiores a 1 mSv por ano para determinados tipos de práticas ou vias específicas de exposição.
- 5 -Para efeitos de isenção de autorização, podem ser aplicados critérios de dose menos restritivos que os mencionados na alínea b) do número anterior.
Artigo 3.º — Critérios gerais de isenção e liberação
Vigente desde: 10/05/2019
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