- 1 -Para os radionuclídeos artificiais e certos radionuclídeos naturais utilizados nos bens de consumo, os valores totais de atividade, em Bq, para efeitos de isenção, aplicam-se à atividade total envolvida numa determinada prática e encontram-se estabelecidos no quadro B, coluna 3.
- 2 -A condição do número anterior não se aplica, regra geral, a outras práticas que envolvam radionuclídeos naturais.
- 3 -Os valores constantes do quadro B, coluna 3, aplicam-se à totalidade das substâncias radioativas detidas por um titular no âmbito de uma prática específica e em qualquer momento, sendo que a autoridade competente pode ainda aplicar tais valores a objetos ou pacotes mais pequenos para isentar o transporte ou o armazenamento de bens de consumo isentos, caso sejam satisfeitos os critérios gerais de isenção previstos no artigo 3.º
- 4 -Os valores de concentração de atividade, para efeitos de isenção, em kBq.kg(elevado a -1), relativos aos materiais envolvidos na prática em questão encontram-se estabelecidos no quadro A parte 1, para os radionuclídeos artificiais e no quadro A, parte 2, para os radionuclídeos naturais.
- 5 -Os valores, indicados no quadro A, parte 1, referem-se a radionuclídeos individuais, sempre que aplicável, incluindo radionuclídeos de vida curta em equilíbrio com os respetivos nuclídeos progenitores, conforme indicado.
- 6 -No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, contidos na mesma matriz, a soma ponderada das atividades ou das concentrações de cada radionuclídeo dividida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a um.
- 7 -Sempre que necessário, a condição referida no número anterior pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição da mistura de radionuclídeos.
- 8 -Os valores indicados no quadro A, parte 2 aplicam-se a todos os radionuclídeos na cadeia de decaimento do U-238 ou do Th-232, mas podem ser aplicados valores mais elevados a segmentos da cadeia de decaimento que não estejam em equilíbrio com o respetivo radionuclídeo progenitor.
- 9 -Os valores, indicados no quadro A, parte 2 aplicam-se individualmente a cada radionuclídeo progenitor, podendo alguns elementos da cadeia de decaimento, por exemplo o Po-210 ou o Pb-210, justificar a utilização de valores mais elevados, tendo em conta as melhores práticas internacionais ou as orientações da Comissão Europeia.
- 10 -Para efeitos de isenção de autorização, caso o material esteja presente em quantidades moderadas ou em quantidades não superiores a uma tonelada, os valores de concentração de atividade estabelecidos no quadro B, coluna 2, podem ser utilizados em vez dos valores estabelecidos no quadro A, parte 1.
Artigo 4.º — Valores de isenção
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019