- 1 -Os valores indicados no quadro A, parte 2, não podem ser usados para isentar a incorporação em materiais de construção de resíduos provenientes de indústrias que processam material radioativo natural.
- 2 -Para o efeito, a conformidade com o disposto na secção V do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, deve ser verificada.
Artigo 6.º — Materiais de construção
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019