- 1 -Os valores de concentração indicados no quadro A, parte 1, ou no quadro A, parte 2, aplicam-se à liberação de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, eliminação convencional ou incineração.
- 2 -Podem ser definidos valores mais elevados para determinados materiais ou vias específicas de exposição, tendo em conta as melhores práticas internacionais ou as orientações da Comissão Europeia, incluindo, quando pertinente, requisitos adicionais em termos de atividade superficial ou de monitorização.
- 3 -No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, contidos na mesma matriz, a soma ponderada das atividades ou das concentrações de cada nuclídeo dividida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a um.
- 4 -Sempre que necessário, a condição referida no número anterior pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição da mistura de radionuclídeos.
- 5 -Os valores, indicados no quadro A, parte 2, aplicam-se individualmente a cada radionuclídeo progenitor, podendo alguns elementos da cadeia de decaimento, por exemplo o Po-210 ou o Pb-210, justificar a utilização de valores mais elevados, tendo em conta as orientações as melhores práticas internacionais ou as orientações da Comissão Europeia.
Artigo 5.º — Valores de liberação
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019