- 1 -No cálculo da anuidade a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aplica a taxa de remuneração que resulta da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -O perfil da amortização de cada montante de dívida diferida é definido para cada período de diferimento pela ERSE e é publicado nos documentos que aprovam as tarifas e preços para a eletricidade.
- 3 -A ERSE remete ao membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de cinco dias úteis findo o período de referência da média da cotação diária dos CDS:
- a)Os valores relativos aos parâmetros «Euribor(índice t-1)» e «R(índice DPi)», calculados nos termos do n.º 1; e
- b)Uma proposta de valor para o parâmetro «i».
- 4 -Os parâmetros da fórmula prevista no n.º 1 são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao diferimento t.
- 5 -Perante a inexistência do despacho previsto no número anterior, a ERSE aplica os valores dos parâmetros «K(índice i)», «i», «R(elevado a Min)(índice DSPREi)» e «R(elevado a Max)(índice DSPREi)» estabelecidos no despacho mais recente do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 2.º — Taxa de remuneração
Vigente desde: 30/06/2021
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