No caso de ocorrer a cessão do direito ao recebimento dos valores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e o valor líquido recebido pelo grupo empresarial no qual se enquadra o CUR for superior ao valor dos montantes diferidos que se encontrem em dívida à data da respetiva cessão, o valor correspondente a 50 % do respetivo diferencial deve ser repercutido para redução da tarifa de uso global do sistema.
Artigo 3.º — Partilha de ganhos
Vigente desde: 30/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2021