- 1 -Os valores devidos pela utilização do património da titularidade ou sob gestão do ICNB, I. P., são definidos por despacho do respectivo presidente.
- 2 -As taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., que não se encontrem previstos na tabela anexa à presente portaria são calculadas nos termos do capítulo vi da referida tabela.
Artigo 4.º — Casos omissos
Vigente desde: 04/03/2010
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Em vigor desde 04/03/2010