- 1 -A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular, mediante pedido a apresentar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) através do portal ePortugal, a todo o tempo.
- 2 -Com o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública, os requerentes devem:
- a)Especificar o âmbito territorial do estatuto de utilidade pública que requerem e justificar essa opção;
- b)Apresentar um relatório pormenorizado das atividades desenvolvidas;
- c)Identificar e descrever, de forma circunstanciada, os fins de utilidade pública que prosseguem;
- d)Expor os motivos que, no seu entender, fundamentam em concreto a concessão do estatuto de utilidade pública;
- e)Identificar e comprovar a legitimidade do seu representante para efeitos do procedimento;
- f)Indicar página pública na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os relatórios de atividades e de contas dos últimos cinco anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e o texto atualizado dos estatutos e do regulamento interno;
- g)Juntar os seguintes documentos:
- i)Cópia do ato de constituição, no caso de associações ou de cooperativas, ou dos atos de instituição e reconhecimento, no caso das fundações;
- ii)Cópia do texto estatutário atualizado, bem como do elenco de todas as alterações efetuadas e fotocópia da publicação do extrato dos estatutos e suas alterações;
- iii)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando obrigatório, ou do registo de fundações, conforme o caso, com a validade mínima de um ano a contar da data de apresentação do pedido;
- iv)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva atualizado;
- v)Declarações comprovativas da regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e do cumprimento das obrigações fiscais ou autorização para a consulta da situação fiscal ou contributiva por parte da SGPCM, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual;
- vi)Pareceres do conselho fiscal a respeito dos relatórios de atividades e de contas dos últimos três anos e cópias das atas de aprovação dos relatórios e dos pareceres pelo órgão competente;
- vii)Deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, ou do órgão de administração, no caso das fundações, que aprove a remuneração do exercício de cargos nos órgãos sociais da pessoa coletiva, quando aplicável, nos termos do artigo 14.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
- viii)Endereço institucional de correio eletrónico;
- ix)Parecer fundamentado da câmara municipal da sua sede.
- 3 -O relatório referido na alínea b) do número anterior deve incluir, entre outros, os seguintes aspetos:
- a)O número de membros, no caso de associações e cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 7.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
- b)A discriminação de todas as entidades públicas com quem colabore ou de quem receba apoios, especificando em que se traduz essa colaboração ou esse apoio;
- c)As atividades desenvolvidas e os serviços prestados, com especial incidência nos três anos anteriores ao pedido;
- d)A indicação dos factos mais relevantes desde a constituição da requerente, incluindo eventuais distinções honoríficas;
- e)O número de beneficiários ou de utilizadores das atividades que pratica ou dos serviços que presta e as condições de acesso a esses benefícios, atividades e serviços;
- f)A descrição dos meios humanos e materiais, incluindo logísticos, de que dispõe, designadamente, lista de assalariados ou prestadores de serviços com indicação do valor das remunerações ou honorários e informação sobre a qualidade de associado ou membro de órgãos sociais;
- g)A indicação de projetos que se proponha realizar no futuro.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2, as pessoas coletivas que tenham sido constituídas menos de cinco anos antes do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública devem disponibilizar, na respetiva página pública na Internet, todos os relatórios de atividades e de contas desde a sua constituição.
- 5 -Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, com o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública, os requerentes podem juntar parecer circunstanciado e fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que se enquadrem os fins principais da requerente, que ateste a sua cooperação com a administração, e outros pareceres de outras entidades públicas ou privadas relevantes do setor de atividade que atestem os benefícios para a sociedade dos fins por si prosseguidos.
Artigo 2.º — Iniciativa e requisitos do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública
Vigente desde: 30/06/2021
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