- 1 -O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima nos termos do disposto nos capítulos i, ii e iii do Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, aplica-se a todas as vítimas de crime, com exceção das abrangidas pelo modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, e consta no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável nos termos do disposto no capítulo iv do Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, aplica-se nas seguintes situações, e consta no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante:
- a)Às vítimas de criminalidade violenta ou especialmente violenta, conforme previsto nas alíneas j) e l) do artigo 1.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º-A, ambos do Código de Processo Penal, na sua atual redação, nomeadamente, por crime de:
- i)Violência doméstica;
- ii)Tráfico de pessoas/auxílio à imigração ilegal;
- iii)Terrorismo;
- b)Às demais vítimas de crime, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, após realização da avaliação individual a que alude o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, por situação de particular fragilidade resultante, nomeadamente, da idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
- a)Às vítimas de criminalidade violenta ou especialmente violenta, conforme previsto nas alíneas j) e l) do artigo 1.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º-A, ambos do Código de Processo Penal, na sua atual redação, nomeadamente, por crime de:
- 3 -O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplica-se às vítimas de violência doméstica, e consta no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 2, o modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável tem uma configuração variável, incluindo, na parte final, os direitos e deveres específicos do tipo de criminalidade em causa.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que nos termos da lei sejam criados ou constituídos novos direitos ou deveres, as entidades com competência para a atribuição dos estatutos de vítima devem proceder à sua inserção no respetivo documento comprovativo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021