- 1 -O documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, é entregue às vítimas pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica é entregue pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
- 3 -Compete ao presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excecionais previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, em articulação com as entidades e os órgãos previstos no n.º 1, garantir a produção dos suportes de informação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria, e a respetiva atualização, no que respeita aos crimes de violência doméstica e de tráfico de pessoas.
- 5 -A obtenção dos documentos comprovativos da atribuição dos estatutos de vítima previstos no presente artigo é gratuita.
- 6 -Sempre que solicitado, os documentos comprovativos da atribuição dos estatutos de vítima devem ser exibidos, em simultâneo, com documento oficial de identificação.
Artigo 3.º — Emissão
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021