Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Água quente» ou «AQ», a água aquecida, em dispositivo próprio, até à temperatura de utilização para fins sanitários, de piscinas e de climatização;
- b)«Água quente sanitária» ou «AQS», a água quente potável destinada a banhos, limpezas, cozinhas ou fins análogos;
- c)«Coeficiente de redução de perdas» ou «b(índice ztu)», o valor característico que traduz a transferência de calor por um elemento construtivo com condição fronteira interior;
- d)«Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite» ou «U(índice WDN)», o valor característico de um vão envidraçado que resulta da média dos coeficientes de transmissão térmica superficial com e sem os dispositivos de proteção solar totalmente ativados;
- e)«Coeficiente de transmissão térmica superficial», o valor característico de um elemento da envolvente que traduz a quantidade de calor que atravessa uma superfície de área unitária deste por unidade de tempo e por unidade de diferença de temperatura entre os ambientes que este separa;
- f)«Condição fronteira», a condição aplicável a um elemento construtivo da envolvente que define a forma como a transferência de calor se processa, nomeadamente exterior, interior, solo e sem trocas térmicas;
- g)«Condutibilidade térmica», o valor característico de um elemento da envolvente que traduz a quantidade de calor que atravessa um metro de espessura deste por unidade de tempo e por unidade de diferença de temperatura entre as duas faces do mesmo;
- h)Constrangimento económico», a situação em que, no caso de edifícios certificados no âmbito da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, se verifique a impossibilidade de cumprimento de um ou mais requisitos, devidamente atestada pelo técnico autor do projeto;
- i)«Constrangimento técnico ou funcional», a situação em que se verifique a impossibilidade do cumprimento de um requisito por via da existência de diploma específico próprio ou por esta comprometer o correto funcionamento do componente, do edifício ou dos espaços envolventes;
- j)«Dispositivo», o equipamento instalado de forma harmonizada, integrada ou não, com o restante sistema com vista à sua interação;
- k)«Energia útil», a energia necessária para suprir as necessidades do edifício, não considerando a eficiência dos respetivos sistemas;
- l)«Espaços com ocupação permanente», os espaços onde a presença humana seja registada durante o período de ocupação real, em média, por mais de duas horas por dia e que, cumulativamente, apresentem uma densidade de ocupação superior a 0,025 pessoas por m2;
- m)«Espaços de serviço», os compartimentos de uma habitação que não são considerados como espaços principais;
- n)«Espaços principais», os compartimentos de uma habitação que se pressupõem com maior utilização, designadamente quartos e salas;
- o)«Fator solar», o valor da relação entre a energia solar transmitida para o interior de um espaço, através de um vão envidraçado, e a radiação solar nele incidente;
- p)«Gerador de calor», a parte do sistema de aquecimento que gera calor útil utilizando um ou mais processos, designadamente:
- i)Combustão;
- ii)Efeito de Joule, nos elementos de aquecimento de um sistema de aquecimento por resistência elétrica;
- iii)Captação de calor a partir do ar ambiente, do ar de exaustão da ventilação, da água ou de fontes térmicas no solo, utilizando uma bomba de calor.
- q)«Iluminação móvel», os dispositivos de iluminação de carácter amovível, complementares aos dispositivos de iluminação fixa;
- r)«Infraestrutura de carregamento de veículos elétricos», a instalação elétrica, total ou parcial, do edifício ou do parque de estacionamento - incluindo os cabos elétricos, os aparelhos e os equipamentos associados - destinada ao carregamento de veículos elétricos;
- s)«Isolamento térmico», o material homogéneo que se caracteriza por ter uma condutibilidade térmica inferior a 0,065 W/(m.ºC) e uma espessura que se traduz numa resistência térmica superior a 0,30 (m2.ºC)/W;
- t)«Pontes térmicas planas» ou «PTP», as heterogeneidades inseridas na zona corrente da envolvente, designadamente vigas, pilares, caleiras ou caixas de estore;
- u)«Potência nominal de AQ», a potência térmica máxima que um equipamento pode fornecer para efeitos de preparação de águas quentes, em condições de ensaio normalizadas;
- v)«Potência nominal global de AQ», a potência correspondente ao somatório da potência nominal de AQ dos equipamentos instalados no edifício;
- w)«Redes de aquecimento ou arrefecimento urbanas», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água ou de outros líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou para processos industriais;
- x)«Resistência térmica», a capacidade de resistir à transferência de calor que atravessa uma superfície de área unitária de um elemento da envolvente por unidade de tempo e por unidade de diferença de temperatura entre os ambientes que este separa;
- y)«Sistema de climatização», o conjunto de equipamentos coerentemente combinados com vista a satisfazer objetivos de climatização, designadamente, ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e filtragem do ar;
- z)«Sistema de climatização centralizado», o sistema de climatização em que, pelo menos um dos equipamentos de produção térmica, se encontra numa instalação e num local distinto das frações a climatizar, sendo o frio, calor, ou humidade transportados por um fluido térmico;
- aa)«Sistema solar térmico», o sistema composto por um ou mais coletores capaz de captar radiação solar e transferir a energia a um fluído interligado a um sistema de acumulação, permitindo a elevação da temperatura da água neste armazenada;
- bb)«Ventilação mecânica», a ventilação não considerada como natural;
- cc)«Ventilação natural», a ventilação ao longo de trajetos de fugas e de aberturas no edifício, em consequência de diferenças de pressão, sem auxílio de componentes motorizados de movimentação do ar;
- dd)«Zona térmica», o espaço ou conjunto de espaços passíveis de serem considerados em conjunto devido às suas similaridades nos termos do Manual SCE, previsto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.