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- 9 -Nas avaliações individuais extraordinárias dos militares em RV, RC ou SEN, por motivo de admissão noutra forma de prestação de serviço ou de passagem à reserva de disponibilidade, devem obrigatoriamente ser apreciadas e classificadas as aptidões indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 2, c) do n.º 3, a), b) e d) do n.º 4 e a) e b) do n.º 5.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 23/10/2002
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Em vigor desde 23/10/2002