- 1 -A avaliação individual e os juízos ampliativos que a envolvem, caso existam, são obrigatoriamente comunicados ao interessado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete:
- a)Ao primeiro avaliador dar conhecimento ao militar avaliado, que assinará no impresso de avaliação individual;
- b)Ao director do Serviço de Pessoal ou, por sua delegação, aos chefes das competentes repartições da DSP dar conhecimento ao avaliado das respectivas avaliações individuais, sempre que este expressamente o requeira.
Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 23/10/2002
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Em vigor desde 23/10/2002