Sempre que o avaliado não concorde, no todo ou em parte, com o teor da avaliação individual, pode apresentar reclamação ou interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação em vigor.»
2.º Os anexos C e D ao RAM, aprovado pela Portaria n.º 502/95, de 26 de Maio, são substituídos pelos anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3.º São revogados a alínea c) do n.º 2 e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º do RAM, aprovado pela Portaria n.º 502/95, de 26 de Maio.
Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 30 de Setembro de 2002.
ANEXO C
(ver modelos no documento original)
ANEXO D
Instruções para o preenchimento dos impressos de avaliação individual
Cabeçalho e secção A - Elementos biográficos do avaliado
- 1 -São preenchidos pela secretaria da unidade ou serviço.
- 2 -Quando se trate de avaliação extraordinária, a data da avaliação é aquela em que o 1.º avaliador preenche e assina o impresso.
Secção B - Aptidões e desempenho a avaliar
- 1 -No quadro das aptidões e desempenho a avaliar, o 1.º avaliador deve indicar a coluna correspondente ao nível em que julga que o avaliado se situa, recorrendo, para efeitos de preenchimento do impresso, à inscrição de um x na respectiva coluna.
Da mesma forma, deve assinalar na coluna «Não observado» o facto de não dispor de suficientes elementos de avaliação ou de outros casos em que a aptidão/desempenho não haja de ser avaliada(o), inscrevendo para o efeito um x no respectivo local.
- 2 -No espaço destinado ao «Tipo de avaliação», deve ser assinalado com um x o tipo/motivo da avaliação.
- 3 -No espaço destinado à opinião sobre a «Permanência na unidade», deve o 1.º avaliador marcar com um x a rubrica por que opta, procedendo de igual modo relativamente à «Base de observação».
- 4 -No espaço destinado à «Opinião sobre a avaliação dos militares do posto do avaliado», o 2.º avaliador regista a sua opinião sobre a maneira como o 1.º avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto considerados no seu conjunto, indicando se a orientação adoptada foi correcta ou normal, benevolente ou sobreavaliada, demasiado rigorosa ou subavaliada, apondo um sinal x.
Secção C - Síntese da opinião sobre o avaliado
- 1 -Opinião geral sobre o avaliado. - Na síntese da opinião que forma sobre o avaliado, deve o 1.º avaliador definir as características dominantes do militar em apreciação, registando em primeiro lugar os aspectos favoráveis, bem como o modo como este desempenhou as funções que lhe estavam cometidas.
Na apreciação sobre o avaliado, deve ser incluída, obrigatoriamente, a opinião geral em termos de «Insuficiente», «Com deficiências», «Regular», «Bom» e «Muito bom», a qual deve ser concordante com os níveis atribuídos às aptidões.
O 1.º avaliador deve situar o avaliado no conjunto dos militares da mesma classe e posto e, se aplicável, com especialização e funções idênticas.
- 2 -Aptidão física e estabilidade psicológica. - O 1.º avaliador deve exprimir a sua opinião sobre a compatibilidade da aptidão física e da estabilidade psicológica do militar avaliado com o cargo ou funções por este desempenhado.
A apreciação da aptidão física evidenciada pelo avaliado reporta-se à capacidade física para suportar as exigências do serviço naval, nomeadamente na situação de embarque em unidades de fuzileiros e de mergulhadores e noutras que exigem esforços intensos e prolongados.
A apreciação da estabilidade psicológica reporta-se à constância de comportamento e atitudes dos militares no exercício dos cargos e funções atribuídos, devendo considerar-se incompatível com este sempre que o avaliado revele instabilidade psicológica e denote incapacidade em evitar que tal interfira com os cargos e funções atribuídos.
A apreciação da aptidão física e da estabilidade psicológica não envolve qualquer opinião clínica sobre o avaliado, baseando-se, exclusivamente, na observação e análise do seu comportamento.
Os resultados da apreciação são indicados em termos de «Sim», «Não» ou «Não observado» e justificados, na parte de redacção livre, quando a opção for «Não».
- 3 -Aptidão para promoção. - A opinião sobre a aptidão do avaliado para promoção só é registada quando o 1.º avaliador for oficial superior.
O 1.º avaliador deve pronunciar-se, de modo sintético, sobre se julga dever ser acelerada ou retardada a promoção do avaliado, relativamente à expectativa normal de promoção, justificando a sua opinião.
- 4 -Orientação de carreira. - Na opinião sobre a forma como deve ser orientada a carreira do avaliado, o 1.º avaliador deve indicar, de maneira sucinta, como julga que a Marinha obteria melhor rendimento das qualidades do avaliado.
Esta opinião deve tomar em consideração o posto do avaliado e incidir sobre aspectos específicos, nomeadamente:
- a)Para oficiais superiores - qualificação para cursos avançados, funções de estado-maior, naval ou interforças, chefia de serviços técnicos em terra ou em forças navais e comandos de natureza operacional ou administrativa para as classes de marinha e fuzileiros;
- b)Para oficiais subalternos - qualificação para cursos de especialização e pós-graduação, chefia de serviços técnicos a bordo, serviço de instrução a bordo ou em escolas e comandos no mar para a classe de marinha;
- c)Para sargentos - qualificação para especializações, serviço de instrução em escolas e frequência de cursos de formação de oficiais;
- d)Para praças - qualificação para aperfeiçoamentos e frequência de cursos de formação de oficiais ou de sargentos e aperfeiçoamento em outros idiomas;
- e)Para militares em SEN/RV/RC - prorrogação do tempo de prestação de serviço e acesso aos QP.
- 5 -Assinatura do 1.º avaliador. - O impresso passa a ter a classificação de «Confidencial» quando o 1.º avaliador o assina.
Secção D - Opinião do avaliado
- 1 -Opinião sobre orientação de carreira. - Neste espaço, o avaliado deve indicar, de forma breve, a forma como gostaria que fosse orientada a sua carreira, referindo a área ocupacional onde gostaria de desempenhar funções. A título de exemplo, indicam-se algumas áreas ocupacionais: estado-maior, gestão de pessoal, navios, instrução, autoridade marítima, manutenção/reparação, abastecimento/logística.
- 2 -Tomada de conhecimento da avaliação. - Após a avaliação ter sido assinada pelo 1.º avaliador, o avaliado toma conhecimento assinando neste espaço. Quando o avaliado não concorde com o teor da avaliação e pretenda usar do direito de reclamação e recurso hierárquico, poderá fazer menção expressa de tal facto nesta secção.
Secção E - Opinião do 2.º avaliador
O 2.º avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o 1.º avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste. Quando possuir opinião parcial ou globalmente divergente, pode manifestar a sua discordância justificando sumariamente as razões fundamentais daquela divergência.
Observações do chefe da repartição de pessoal da DSP
O chefe da respectiva repartição de pessoal da DSP, consoante se trate, respectivamente, de avaliações de oficiais ou de sargentos e praças, indica nesta alínea o encaminhamento a dar ao impresso.