- 1 -A formação conducente ao grau de mestre é integralmente assegurada por uma universidade pública autorizada a ministrar o mestrado em causa com a qual o estabelecimento de ensino superior público universitário militar firme protocolo nesse sentido.
- 2 -O plano de estudos dos alunos abrangidos pelo protocolo inclui a totalidade das unidades curriculares do plano de estudos em vigor no curso de mestrado respectivo na universidade em causa, sem prejuízo da integração de outras unidades curriculares tendo em vista a adequação do curso ao objectivo da formação.
- 3 -O grau académico de mestre é atribuído pela universidade.
Artigo 3.º — Mestrado
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