- 1 -A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
- 2 -O IFAP, I. P., notifica o beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, da decisão de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
- 3 -O beneficiário remete o contrato devidamente assinado ao IFAP, I. P., no prazo por este fixado, acompanhado de uma garantia constituída a favor daquele organismo, no montante de 15 % do valor do apoio máximo a conceder no 1.º ano, para assegurar a boa execução do projecto.
- 4 -A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de apoio.
Artigo 13.º — Formalização da concessão do apoio
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008