- 1 -O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., em cada exercício financeiro, um pedido de adiantamento no montante máximo de 80 % do apoio a conceder no exercício em causa, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.
- 2 -O adiantamento solicitado é pago no prazo máximo de um mês após a apresentação do pedido referido no número anterior.
- 3 -Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve apresentar a documentação relevante ao IFAP, I. P., nas condições e prazos por este definidos.
- 4 -A concessão de um novo adiantamento apenas será considerada quando o beneficiário tenha regularizado a situação do adiantamento anterior.
Artigo 18.º — Pedido de pagamento adiantado
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008