- 1 -O pedido de pagamento intermédio deve reportar-se às despesas efectivamente realizadas e pagas num determinado trimestre e é apresentado ao IFAP, I. P., até ao final do mês seguinte ao do trimestre em causa.
- 2 -Os comprovativos das despesas efectivamente realizadas e pagas são apresentados ao IFAP, I. P., nas condições e prazos por este definidos.
- 3 -O pagamento é efectuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação do pedido referido no n.º 1.
Artigo 19.º — Pedido de pagamento intermédio
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008