- 1 -São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de medidas:
- a)Estudos de mercados necessários para a expansão das saídas comerciais;
- b)Acções de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;
- c)Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;
- d)Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica;
- e)Estudos de avaliação dos resultados das acções de promoção e informação.
- 2 -As mensagens de promoção devem basear-se nas qualidades diferenciadoras do vinho e ser conformes à legislação aplicável nos países visados, devendo ser indicada a origem do vinho, quando se trate de vinho com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
- 3 -As mensagens de promoção podem integrar a referência a marcas.
Artigo 3.º — Tipologia das medidas
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008