Artigo 3.º
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- 1 -Em caso de substituição no patrocínio, o patrono ou defensor nomeado e substituído ajusta com os intervenientes seguintes a repartição de honorários que, individualizadamente, são pagos pelo tribunal.
- 2 -Não havendo acordo de todos os intervenientes sobre a repartição dos honorários, a sua determinação é, conforme o caso, feita pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.