- 1 -Em caso de substituição no patrocínio, o patrono ou defensor nomeado e substituído ajusta com os intervenientes seguintes a repartição de honorários que, individualizadamente, são pagos pelo tribunal.
- 2 -Não havendo acordo de todos os intervenientes sobre a repartição dos honorários, a sua determinação é, conforme o caso, feita pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
Artigo 3.º
Versão 2Vigente desde: 02/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Revogado
Revogado de 01/03/2008 a 01/08/2025
Portaria n.º 210/2008 - 1.ª Série(29/02/2008)
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