- 1 -Findo o procedimento referido no artigo anterior, o júri notifica os candidatos a excluir com a indicação sucinta dos fundamentos da intenção de exclusão, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -(Anterior n.º 4 do artigo 13.º)
- 3 -(Anterior n.º 5 do artigo 13.º)
- 4 -(Anterior n.º 6 do artigo 13.º)
- 5 -(Anterior n.º 7 do artigo 13.º)
- 6 -Sempre que dos recursos resulte a alteração da lista publicada, a mesma é objecto de nova notificação, a efectuar nos termos do n.º 2.
Artigo 13.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004