Artigo 14.º
Acompanhamento e fiscalização
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
Esta redação foi substituída em 11/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, compete à administração do património cultural competente o acompanhamento e fiscalização das obras ou intervenções realizadas no âmbito do presente Regulamento, designadamente:
- a)Aferir do cumprimento do projecto de execução de obra ou intervenção no bem cultural;
- b)Informar a comissão directiva do Fundo de Salvaguarda do cumprimento das várias fases do projecto;
- c)Realizar a vistoria final para verificação de conformidade de obra ou intervenção com as condições estabelecidas no projecto de execução e no contrato.
- 2 -Todas as operações materiais de fiscalização e acompanhamento de obra ou intervenção são reduzidas a auto.