- 1 -O não cumprimento das obrigações contratadas no âmbito do presente Regulamento confere à comissão directiva o direito de suspender os pagamentos acordados.
- 2 -Caso a entidade beneficiária venha a dar cumprimento às obrigações em falta, a comissão directiva pode retomar os pagamentos acordados.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão directiva resolver o contrato.
- 4 -A resolução do contrato prevista no número anterior implica a restituição das comparticipações financeiras entregues, a efectuar no prazo de 60 dias a contar da data da notificação.
- 5 -O incumprimento das obrigações aqui previstas faz cessar os apoios e benefícios concedidos à entidade faltosa ao abrigo do presente Regulamento e impede-a de se candidatar a novos apoios enquanto não proceder ao cumprimento das obrigações em falta.
Artigo 16.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2009