Artigo 5.º
Funcionamento da comissão directiva
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
Esta redação foi substituída em 11/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A comissão directiva é presidida pelo secretário-geral do Ministério da Cultura.
- 2 -A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos seus membros.
- 3 -A comissão directiva solicita aos órgãos e serviços do Ministério da Cultura a colaboração necessária para a prossecução das suas competências.
- 4 -Nos termos da lei, a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, através da sua Divisão de Instalações, Projectos e Obras, presta à comissão directiva do Fundo de Salvaguarda o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.
- 5 -Os montantes despendidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo de Salvaguarda.