Artigo 6.º
Gestão financeira
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
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- 1 -Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura proceder à gestão de tesouraria e dos activos financeiros do Fundo de Salvaguarda, centralizando as receitas, processando as despesas e aplicando as disponibilidades respectivas, maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada pela comissão directiva.
- 2 -A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura elabora, até 31 de Janeiro de cada ano, as demonstrações financeiras do Fundo de Salvaguarda, as quais são remetidas à comissão directiva tendo em vista a sua integração no relatório de gestão e contas a que se refere a alínea n) do artigo 4.º