Artigo 9.º
Financiamento prioritário
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
Esta redação foi substituída em 11/01/2022. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é conferida prioridade ao financiamento em relação a:
- a)Situações de emergência ou calamidade pública relativamente a bens culturais classificados ou em vias de classificação;
- b)Obras ou intervenções em bens culturais inscritos na lista do património mundial;
- c)Aquisição de bens culturais móveis nas situações referidas no artigo 64.º e no n.º 3 do artigo 66.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, quando pelo seu relevante interesse cultural devam ser incorporados em museus nacionais;
- d)Bens culturais imóveis classificados propriedade do Estado que gerem receitas afectas, total ou parcialmente, ao Fundo de Salvaguarda e que careçam de obras ou intervenções;
- e)Medidas provisórias ou medidas técnicas de salvaguarda em bens culturais classificados ou em vias de classificação.