O registo é recusado nos seguintes casos:
- a)Quando não se encontrem reunidos os requisitos previstos no artigo 6.º;
- b)Quando se verifique qualquer ilegalidade nos actos sujeitos a registo;
- c)Quando se verifique que o acto não está sujeito a registo.
O registo é recusado nos seguintes casos:
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Em vigor desde 29/01/2007