- 1 -O registo é efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento de registo.
- 2 -O registo do acto de constituição considera-se efectuado na data da recepção do respectivo requerimento, ou na data da recepção dos documentos pedidos nos termos do n.º 1 do artigo 23.º quando as instituições os não apresentem no prazo de 60 dias.
- 3 -O registo dos actos respeitantes às fundações de solidariedade social que carecem de intervenção da entidade tutelar, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, considera-se efectuado na data da decisão que lhes respeite.
- 4 -O registo dos demais actos considera-se efectuado na data do despacho que defira o pedido de registo.
Artigo 9.º — Efectivação do registo
Vigente desde: 29/01/2007
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Em vigor desde 29/01/2007