Artigo 22.º
Parecer dos CDSS
Redação registada como em vigor em 29/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/11/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos CDSS compete emitir parecer sobre a viabilidade do registo de todos os actos previstos neste Regulamento verificando designadamente:
- a)A regularidade da instrução dos processos;
- b)A legalidade dos actos sujeitos a registo;
- c)A verificação dos demais requisitos estabelecidos no artigo 6.º, quando o parecer respeite ao registo da constituição das instituições.
- 2 -O parecer deve indicar o pedido da instituição, referir os procedimentos efectuados e enunciar as razões de facto e de direito que fundamentam as conclusões do parecer.
- 3 -O CDSS remete à DGSS o requerimento da instituição, acompanhado dos documentos comprovativos do acto a registar e do parecer referido no n.º 2.