- 1 -Aos CDSS compete emitir parecer sobre a viabilidade do registo de todos os actos previstos neste Regulamento verificando designadamente:
- a)A regularidade da instrução dos processos;
- b)A legalidade dos actos sujeitos a registo;
- c)A verificação dos demais requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, quando o parecer respeite ao registo da constituição das instituições, dos estatutos e suas alterações.
- 2 -O parecer deve indicar o pedido da instituição, referir os procedimentos efectuados e enunciar as razões de facto e de direito que fundamentam as conclusões do parecer.
- 3 -O CDSS remete à DGSS o requerimento da instituição, acompanhado dos documentos comprovativos do acto a registar e do parecer referido no n.º 2.
Artigo 22.º — Parecer dos CDSS
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2019
Portaria n.º 380/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)
Original