Artigo 23.º
Suprimento de deficiências
Redação registada como em vigor em 29/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/11/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que se verifique a falta de apresentação de documentos comprovativos do acto a registar, os CDSS notificam as instituições para o fazerem no prazo de 60 dias, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento.
- 2 -Os CDSS podem igualmente solicitar às instituições outros elementos indispensáveis à avaliação dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º