- 1 -Sempre que se verifique a falta de apresentação de documentos comprovativos do acto a registar, os CDSS notificam as instituições para o fazerem no prazo de 60 dias, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento.
- 2 -Os CDSS podem igualmente solicitar às instituições outros elementos indispensáveis à avaliação dos requisitos estabelecidos no n.º 1 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 23.º — Suprimento de deficiências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2019
Portaria n.º 380/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)
Original