- 1 -O registo definitivo dos actos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º, bem como o averbamento do cancelamento do registo, são publicados, por extracto, no sítio na Internet da segurança social.
- 2 -A DGSS pode proceder à publicação, nos termos do número anterior, de outros dados de acesso público, respeitantes aos actos de registo efectuados.
Artigo 27.º — Publicações
Vigente desde: 29/01/2007
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Em vigor desde 29/01/2007